Considerada uma situação recorrente, muitos clientes já chegaram ao caixa do supermercado e se supreenderam ao ver um valor diferente de um produto que estava na prateleira. O que poucos sabem é que, em alguns casos, essa prática pode ser caracterizada como um ato ilícito. Cobrar preços distintos conforme a forma de pagamento é permitido por lei, no entanto, é considerada uma infração não avisar ao consumidor sobre a diferença do valor ao consumidor antes da compra. A prática está regulamentada pela Lei 13.455/2017, que autoriza estabelecimentos a oferecer preços diferenciados conforme o prazo ou o instrumento de pagamento utilizado pelo cliente. O ponto central, contudo, é que essa informação precisa ser comunicada de forma prévia, clara, visível e ostensiva, isto é, sem que o consumidor precise procurar ou se esforçar para encontrá-la.O CDC (Código de Defesa do Consumidor) reforça essa exigência no artigo 6º, inciso III, ao garantir ao consumidor o direito à informação adequada e à especificação correta de preços.
Quando a diferença de preço no supermercado se torna uma infração
A infração não está na diferença de preço entre Pix e cartão de crédito. Ela está na ausência de comunicação sobre essa diferença antes do momento do pagamento.

Lei proíbe diferença de preço no supermercado sem aviso
O exemplo mais comum: um produto está etiquetado a R$ 10 na gôndola. No caixa, o valor sobe para R$ 11 quando o cliente paga no crédito, sem que nenhum aviso tenha sido exibido antes. Essa situação viola diretamente tanto a Lei 13.455/2017 quanto o CDC.
Segundo o entendimento consolidado do Procon, quando o estabelecimento não informa previamente a diferença de preço, o consumidor tem direito a pagar o menor valor exibido e o supermercado ainda pode ser autuado pela infração.
O que a lei exige na prática
Para estar em conformidade com a legislação, a informação sobre a diferença de preços precisa atender a quatro requisitos simultâneos:
- Ser prévia: divulgada antes da compra, e não apenas no momento do pagamento;
- Ser clara: sem ambiguidade ou linguagem confusa;
- Ser visível: em local de fácil acesso, como a própria gôndola do produto;
- Ser ostensiva: perceptível sem esforço por parte do consumidor
Uma placa na entrada da loja ou um aviso escondido no rodapé de uma etiqueta não cumpre a exigência legal. A informação precisa estar onde o consumidor toma a decisão de compra.
Três pilares do direito do consumidor que são violados
Do ponto de vista jurídico, a ausência dessa comunicação fere princípios fundamentais da relação de consumo. O primeiro é a transparência: sem acesso à informação completa, o consumidor não pode fazer uma escolha informada.
O segundo é a boa-fé objetiva, que impõe ao fornecedor o dever de lealdade em toda a cadeia de consumo.
O terceiro é a vinculação da oferta, prevista no artigo 30 do CDC, que determina que o preço exposto ao consumidor obriga o fornecedor a cobrar o valor anunciado.
Quais são as consequências para o supermercado
Os estabelecimentos que descumprem as regras estão sujeitos a uma série de penalidades administrativas e judiciais. Entre as consequências previstas, o Procon pode aplicar multa com base no artigo 56 do CDC e o valor varia conforme o porte do supermercado, a gravidade da infração e a reincidência.
Além disso, o estabelecimento recebe uma autuação formal, o que cria um registro que pode agravar punições futuras.
O órgão de defesa do consumidor também pode exigir adequação imediata, como a instalação de placas informativas nas gôndolas, correção das etiquetas de preço e ajuste nos sistemas de precificação.
Se o consumidor tiver sofrido prejuízo concreto, ainda é possível ingressar com ação judicial para cobrar indenização por dano material e, em alguns casos, por dano moral.
Palavras-chavealguns casos por dano moral.





